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Jose Anibal Ortiz, Advogado
Jose Anibal Ortiz
Comentário · há 5 anos
Bom dia prezado Fernando!

No texto da PEC não existe nenhuma regra de "transição" para essa "nova" situação proposta com a alteração pretendida, o que me faz crer que isso será tratado nas Leis Complementares (LC´s) que deverão ser editadas no prazo de 180 dias após a promulgação da PEC.

Como a situação pode gerar inúmeros problemas, penso que de imediato, ninguém será exonerado, em que pese o "princípio" de que servidor público não tem direito a "imutabilidade do seu regime jurídico".

O que devemos pensar, como eu disse no "artigo", é que, me parece que não perceberam o problema que estão criando, já que, desde que as aposentadorias sejam pagas por regimes diferentes, não vejo problema algum.

Ocorre que a sede por "redução de despesas" é monstruosa, ao ponto de poderem sim criar mais essa dura regra para os servidores públicos.

Porém, de outro lado, por medida de justiça, creio que, se essa alteração "passar", a situação posta por você, deverá ser objeto das LC´s a fim de resguardar os direitos. Até mesmo porque, se exonerarem, terão que de qualquer forma fazer novos concursos ou até contratar, uma vez que a terceirização está a todo vapor no serviço público, inclusive, para a atividade fim!

Em resumo, e respondendo definitivamente: como não existe regra de transição acerca dessa mudança na PEC, a rigor e a princípio, como ela passa a vigorar de imediato com sua promulgação, poderia sim ocorrer essa "catástrofe" , ou seja, exonera servidor (lato sensu) nessa situação. Porém, para evitarem problemas, é bem provável que as LC´s tragam regram para fazerem a "transição".

Espero ter respondido.
Forte abraço!

Att.

Aníbal
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Jose Anibal Ortiz, Advogado
Jose Anibal Ortiz
Comentário · há 5 anos
Bom dia, mais uma vez!
Perdão... cliquei em "comentar" sem querer..
...

Como dizia:

No nosso RGPS, até agora (antes da promulgação da PEC 06/2019, antes da vigência da Lei Complementar que trará das regras gerais do RPPS´s e antes das alterações posteriores e inevitávies na Lei
8213/1991 e no Decreto 3048/1999), NÃO É PROIBIDO o retorno ao trabalho do aposentado do RGPS (exceto o aposentado por invalidez, que não pode retornar voluntariamente ao trabalho).
E são as próprias regras do RGPS que PROÍBEM a concessão de mais de uma aposentadoria!

Na verdade, nenhum regime de previdência, seja pelo ponto de vista constitucional ou legal, autoriza a concessão de mais de uma aposentadoria..

Nessa esteira, o servidor pertencente ao RGPS, quando se aposentou, sabia e sabe que não poderá ter acesso a outros benefícios do RGPS, exceto o salário-família e o salário-maternidade.

Ocorre que, com dito no "artigo", a intenção agora é alargar a proibição, pelo "simples fato" do trabalhador ser um servidor público!

E foi isso, justamente que, com toda venia e humildade, questionei (e questiono), já que se eventualmente as aposentadorias forem ser pagas POR REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS, não há o porquê de proibir o acesso ao servidor público.

Percebo que, na verdade é uma forma de obriga a TODOS OS ENTES a terem seu RPPS.
Na verdade, no Brasil, A UNIÃO E TODOS OS ESTADOS TEM RPPS, no entanto, menos da metade dos municípios tem instituído o seu RPPS.

Pois bem...

Nas disposições transitórias da PEC 06/2019 não consta nenhuma regra acerca da "transição" desses servidores que você muito bem colocou, ou seja: os servidores aposentados pelo RGPS e que continuam trabalhando...

Perceba que PEC cria um problema enorme fazendo um conflito entre duas premissas básicas de Previdência Social até então vigentes em nosso ordenamento jurídico, quais sejam:

- que pode haver mais de uma aposentadoria, desde que em regimes distintos e
- que o aposentado pode retornar ao trabalho, porém não terá direito a outra aposentadoria.

A PEC procura alongar as regras de acumulação de proventos de aposentadorias com remuneração da ativa, mas, "se esqueceu" da possibilidade de retorno ao trabalho do trabalhador vinculado ao RGPS.

E como já dito... nas disposições transitórias não encontrei nenhuma regra de transição para resolver esse problema!

Muito provavelmente (se esse ponto da PEC por aprovado exatamente como esta), será a Lei Complementar que será editada que cuidará dessa transição, ou seja, dos servidores aposentados e que continuam exercendo suas atividades vinculados ao RGPS, resguardados pela "permissão" de retorno ao trabalho do RGPS.

Note, então que o trabalhador, pelo simples fato de ser servidor público, terá uma restrição (se assim for aprovado) a mais do que o trabalhador na iniciativa privada, uma vez que este (se nada mudar, também) poderá aposentar e continuar trabalhando...

Por fim, respondendo especificamente seu questionamento:

- Uma vez aprovada, esse ponto da PEC entra em vigor imediatamente, já que não existe (nesse texto) nenhum regra de transição que "module" seus efeitos;
- Se a Lei complementar que deverá ser editada ou as inevitáveis alterações na Lei 8213/91, não tratarem do tema, inevitavelmente teremos uma enxurrada de ações judiciais.

Penso que de imediato, os servidores nessa situação, não serão "desligados"...

Por fim, creio que pelo que acima expus, essa alteração pretendida pela PEC será "melhorada" para evitar-se o problema que você muito bem colocou/questionou...

Espero ter respondido!
Forte abraço!

Att.

Aníbal
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